- ressarcimento integral do dano apurado, da ordem de R$ 268.578,83, atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do efetivo desembolso pela municipalidade e até a data de pagamento;
- suspensão dos direitos políticos de todos os envolvidos pelo período de cinco anos;
- pelo mesmo período, proibição de contratar ou receber incentivos e subsídios do poder público; e
- pagamento de multa civil equivalente ao valor a ser ressarcido, com correção monetária e juros contados desde o fato danoso.
Após a condenação, os advogados de defesa apresentaram embargos de declaração, que foram rejeitados pelo TJ-SP.
Assim, a condenação de todos os quatro réus por improbidade administrativa permanece inalterada.
O julgamento dos embargos teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior (presidente), Márcio Kammer de Lima (relator) e Aroldo Viotti.
‘Interesses privados’
“Como visto, a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a matéria deduzida pela via recursal. Desta feita, não merece acolhida nenhum dos aclaratórios opostos”, pontuou o relator Márcio Kammer de Lima em seu voto que integra o acórdão do TJ-SP.
O desembargador salientou que “não prospera a alegação dos embargantes quanto à suposta omissão ou contradição acerca da análise da prescrição penal”.
“Igualmente não se verifica na espécie qualquer omissão, contradição ou erro no que concerne ao exame do parcelamento irregular do solo, posto ter o julgado analisado detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e concluído pela ilegalidade da conduta adotada pelos embargantes”, prosseguiu.
“De fato, restou suficientemente caracterizada a utilização indevida da desapropriação parcial da área, seguida da doação ao município, com subsequente abertura de novas matrículas para implantação de vias públicas internas como verdadeira estratégia para evitar as obrigações legais impostas ao empreendedor imobiliário pela Lei nº 6.766/1979. Evidenciado, outrossim, implicarem tais ações em valorização imobiliária direta e indevida em favor do particular, em prejuízo do interesse público, demonstrando-se a burla à legislação pertinente. De modo que não prospera a argumentação dos embargantes no sentido de que a criação das novas matrículas teria sido legítima e destinada apenas à melhoria viária”, acrescentou o desembargador.
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Ainda segundo o relator, também não encontra respaldo a alegação de que a ausência de perícia judicial implicaria em erro ou violação ao contraditório e à ampla defesa, já que a condenação foi baseada em “provas robustas juntadas aos autos”.
Ele ponderou que “não há obrigatoriedade legal para a realização de perícia judicial específica quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento motivado do julgador”.
“Inobservadas, ainda, quaisquer omissões, contradições ou obscuridade sobre caracterização do elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa. O acórdão analisou com clareza e objetividade a dinâmica dos fatos e o vínculo existente entre os envolvidos, ressaltando que as provas coligidas aos autos indicam claramente o propósito doloso específico dos agentes públicos e particulares em utilizar indevidamente recursos públicos para beneficiar interesses privados em detrimento do erário”, sentenciou Márcio Kammer de Lima.
“A decisão esclareceu que, embora as obras possam ter gerado algum benefício secundário à coletividade, isso não afasta nem exclui o ilícito configurador da improbidade administrativa, pois os agentes agiram com a deliberada intenção de favorecer economicamente o particular. Portanto, não há que se falar em ausência ou insuficiência probatória quanto ao dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992”, completou.
“Portanto, não se verificam omissões ou erros a serem corrigidos mediante embargos de declaração, eis que todas as questões suscitadas foram claramente enfrentadas e decididas de maneira fundamentada, não havendo justificativa para o acolhimento dos embargos apresentados”, concluiu.
Outro lado
A reportagem do g1 entrou em contato com os advogados de defesa, nesta segunda-feira (12), e solicitou a cada um deles um posicionamento oficial sobre a decisão do TJ-SP que rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação dos envolvidos por improbidade administrativa.
Até o momento desta publicação, o único que respondeu foi o advogado Jailton João Santiago, que atua na defesa do ex-secretário Alfredo José Penha.
“Trata-se de decisão dos embargos de declaração que a defesa entendeu que tinha eventuais pontos a serem aclarados pela douta turma do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, a corte entendeu que o acórdão prolatado nada havia nenhum ponto que não foi analisado no venerando acórdão. Sendo certo que a defesa do dr. Alfredo Penha, irresignada, apresentou recurso especial ao Superior Tribunal Justiça [STJ]!”, disse Santiago ao g1.
Entenda o caso
A abertura de vias públicas na região do Jardim Santana, entre os anos de 2011 e 2013, quando Tupã cumpria os seus dois primeiros mandatos à frente da Prefeitura de Presidente Prudente, é alvo de dois tipos de processos diferentes que tramitam no Poder Judiciário.
Na esfera penal, os réus Milton Carlos de Mello, Alfredo José Penha e Gervásio Costa foram condenados na primeira e na segunda instâncias por crime de responsabilidade.
As condenações, tanto no âmbito cível como na esfera criminal, ainda comportam recursos judiciais, porque não transitaram em julgado.
Da esquerda para a direita, o prefeito Milton Carlos de Mello ‘Tupã’ (Republicanos), o ex-secretário municipal de Obras e Serviços Públicos Alfredo José Penha e o empresário Gervásio Costa — Foto: Reprodução/Facebook e Prefeitura de Presidente Prudente