Atenção aos critérios para obrigatoriedade da declaração. O total de ativos deverá ter ultrapassado R$ 5 mil até 31/12/2024. Se o contribuinte teve vendas superiores a R$ 35 mil em um mês e obteve lucro, fica obrigado a informar valores.
Cuidado com movimentações estrangeiras. Se as operações totalizaram mais de R$ 30 mil em um mês em corretores que operam no exterior, é necessário preencher os dados no programa da Receita Federal. O mesmo vale para recebimento de criptomoedas por meio de staking, mineração ou airdrop.
Atendendo os critérios previstos em lei, preenchimento será feito na ficha de “Bens e Direitos”. Depois, basta selecionar o grupo 08 – Criptoativos e escolher o código correspondente à moeda virtual.
Preencha o campo “Discriminação”. Contribuinte deverá informar a quantidade de moedas, a data de aquisição, o valor pago (no momento da transação), nome e CNPJ da corretora (se houver).
Detalhe informações em caso de lucro. Após gerar os dados no programa GCAP, é necessário importar os dados para a ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” na declaração.
Ganhos líquidos anuais com criptoativos no exterior devem ser informados no campo “Lucro ou Prejuízo” dentro da ficha “Bens e Direitos”. A alíquota é fixa, de 15%. A variação cambial positiva entre as moedas usadas na transação também é tributável.