A Prefeitura publicou um decreto, nesta terça-feira (27), que estabelece regras e parâmetros para compensação ambiental referente ao corte de árvores isoladas na área urbana de Presidente Prudente (SP), nos casos autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semea).
A compensação ambiental exigida para a retirada de até 20 árvores de espécies nativas deverá ser feita mediante doação de mudas para a Semea, na proporção de 15 mudas para cada árvore a ser retirada.
Além disso, as mudas para a compensação deverão:
- ter altura mínima de 80 centímetros;
- estarem em recipientes compatíveis (saquinhos/baldes) com seu tamanho; e
- sistema radicular e em bom estado fitossanitário.
Já a compensação ambiental para a retirada de 21 ou mais árvores de espécies nativas deverá ser feita através do plantio das mudas, também na proporção de 15 mudas para cada árvore retirada.
A autorização para retirada das árvores somente será emitida após a apresentação do Projeto de Restauração Ecológica, com a indicação do local do plantio, além da apresentação de comprovante do depósito no Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Nos casos em que o requerente do pedido para supressão comprove condição social que o impossibilite de realizar a compensação ambiental nas formas estabelecidas, poderão ser estabelecidas outras formas de compensação a critério da equipe técnica da Semea.
A comprovação de condição social que impossibilite proceder à compensação ambiental de que trata este artigo deverá ocorrer por meio de apresentação de documentos.
Plantio
O plantio deverá ser feito em área indicada pelo requerente, prioritariamente em Áreas de Preservação Permanente (APP) e precedido de Projeto de Restauração Ecológica contendo metodologia e cronograma de execução, apresentando relatórios semestrais por dois anos, ou até que a área recomposta tenha cobertura acima de 80%, presença de serapilheira, regenerantes e ausência de fatores perturbadores (exóticas invasoras, animais de grande porte e queimadas).
O plantio da compensação deverá ser iniciado em até 60 dias após a emissão da autorização de retirada.
Nos casos em que o requerente não dispor de área para o plantio exigido, a compensação deverá ser efetuada em pecúnia, a qual será calculada em valor monetário proporcional ao custo do plantio das mudas da compensação, considerando o valor do referencial para plantio de árvore com altura menor ou igual a dois metros estabelecido na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), referente ao Estado de São Paulo, cotado na data de assinatura do Termo de Compensação Ambiental mediante depósito no Fundo Municipal de Meio Ambiente.